No dia 12 de dezembro o Congresso Nacional do Chile aprovou os termos para a discussão de uma nova proposta constituinte, após a derrota da proposta anterior no referendo de setembro desse ano.
No calendário proposto pelos parlamentares, os chilenos deverão voltar as urnas para referendar ou não a mudança constitucional em novembro de 2023.
O Radar Internacional traduziu na integra o documento aprovado.
Acordo pelo Chile
As forças políticas que subscrevem esse presente acordo a fazem com a convicção de que é indispensável viabilizar um processo constituinte e ter uma nova Constituição para o Chile.
Temos consciência de que existem questões urgentes – sociais, econômicas, de saúde pública, entre outros temas – assim como temas importantes como a modernização do Estado e reformas ao sistema político-eleitoral, pelas quais devem se dedicar tanto o governo, quanto as e os parlamentares. Sobre esses temas, acordamos de enfrentá-los de conjunto, com mesas de trabalho e propostas concretas, cabendo ao órgão constitucional considerá-las.
Discutir e escrever uma Constituição hoje é importante e indispensável e requer um nível de profissionalismo, contar com especialistas, e deve ser feito por um órgão diferente do Congresso, com dedicação exclusiva.
Construímos acordos, as bases da nova Constituição que deverão ser consideradas como consensos mínimos na redação; também analisamos diferentes propostas para habilitar essa via para uma Nova Constituição. Assim, chegamos a um acordo que se materializará em breve com a apresentação de um projeto de reforma constitucional, que conterá o seguinte:
I. Bases Constitucionais
O projeto constitucional deverá conter ao menos as seguintes bases institucionais e fundamentais:
1. O Chile é uma república democrática, cuja soberania reside no povo.
2. O Estado chileno é unitário e descentralizado.
3. A soberania tem como limite a dignidade dos seres humanos e os direitos humanos reconhecidos nos tratados internacionais ratificados pelo Estado do Chile e que se encontram vigentes. A Constituição considerará que o terrorismo, em qualquer de suas formas, é por essência contrário aos direitos humanos.
4. A Constituição reconhece os povos indígenas como parte da nação chilena, que é una e indivisível. O Estado respeitará e promoverá seus direitos e culturas.
5. O Chile é um Estado Social e Democrático de Direito, cuja finalidade é promover o bem-comum; que reconhece direitos e liberdades fundamentais; e que promove o desenvolvimento progressivo dos direitos sociais, respeitando o princípio da responsabilidade fiscal; e através de instituições estatais e privadas.
6. Os emblemas nacionais do Chile são sua bandeira, seu escudo e seu hino nacional.
7. O Chile tem três poderes separados e independentes entre si:
a) Poder Executivo, com um chefe de Governo com iniciativa exclusiva sob o gasto público;
b) Poder Judiciário, com unidade jurisdicional e pleno respeito pelas decisões finais e executórias dos tribunais;
c) Poder Legislativo bicameral, composto por um Senado e uma Câmara de Deputados e Deputadas, sem prejuízo de suas atribuições e competências privadas.
8. O Chile consagra constitucionalmente, entre outros, os seguintes órgãos autônomos: Banco Central, Justiça Eleitoral, Ministério Público e Controladoria Geral da República.
9. O Chile protege e garante os direitos e liberdades fundamentais como o direito a vida; a igualdade perante a lei; o direito de propriedade em suas diversas manifestações; a liberdade de consciência e de culto; o cuidado para com as crianças e os adolescentes; a liberdade de educação e o dever preferencial das famílias de escolher a educação de seus filhos, entre outros.
10. O Chile consagra constitucionalmente, com subordinação ao poder civil, a existência das Forças Armadas; Das Forças de Ordem e Segurança, com menção expressa aos Carabineiros do Chile e a Polícia Investigativa.
11. A Constituição consagra, ao menos, quatro estados de exceção constitucional: Estado de Assembleia, de Sítio, de Catástrofe e de Emergência.
12. O Chile se compromete constitucionalmente ao cuidado e a conservação da natureza em sua biodiversidade.
II. Órgãos do Processo Constitucional
Conselho Constitucional: composto por 50 pessoas eleitas por votação popular direta de acordo com o sistema eleitoral aplicável as circunscrições senatoriais, sob sufrágio universal obrigatório, com listas abertas compostas por partidos ou alianças partidárias, que podem incluir pessoas independentes. O Conselho Constitucional se integrará ao princípio da paridade de entrada e de saída. O Conselho será composto por assentos indígenas supranumerários, distribuídos de acordo com a porcentagem de votação efetiva na eleição.
Esse Conselho terá como único objetivo discutir e aprovar uma proposta de texto de nova Constituição, dissolvendo-se uma vez que seja cumprida essa tarefa delegada. As regras constitucionais propostas se aprovam por 3/5 do total das e dos conselheiros em exercício, sendo a proposta final submetida aprovação sob mesmo quórum.
Comissão de Especialistas: conformada por 24 pessoas de indiscutível trajetória profissional, técnica e/ou acadêmica, de composição paritária, eleitos 12 pela Câmara de Deputados e Deputadas e 12 pelo Senado, em proporção a representação das distintas forças políticas e aprovada por 4/7 dos membros em exercício das respectivas Câmaras. Não podem ser parte da Comissão pessoas que estejam inelegíveis cargos de eleição popular.
Esse órgão terá como atribuição a redação de um anteprojeto que servirá de base para a discussão e redação de um novo texto constitucional, como uma matriz dele. As decisões da comissão se tomarão por um quórum de 3/5 de seus membros.
A comissão iniciará suas funções em janeiro do ano de 2023 e se incorporará ao Conselho Constitucional, podendo seus integrantes fazerem uso da palavra em todas suas instâncias.
Uma vez efetuada a proposta de texto da Nova Constituição o Comitê de Especialistas entregará seu informe ao Conselho Constitucional; feito o informe, se poderá formular propostas que melhorem a redação e compreensão das normas do texto. Estas deverão ser conhecidas pelo Conselho Constitucional e serão votadas segundo as regras seguintes: serão aprovadas as propostas de normas que cumprirem com o quórum de 3/5 dos membros em exercício. Pelo contrário, as propostas de normas serão rejeitadas quando assim votarem 2/3 dos membros em exercício. Todas aquelas propostas que não se enquadram em alguma das circunstâncias anteriores se resolverão mediante uma Comissão Mista, composta por doze pessoas, entre especialistas e conselheiros, por partes iguais, que tomam conhecimento da controvérsia e resolvem o tema com o voto de 3/5 das partes dessa instância. Em caso de não se realizar o quórum, a Comissão de Especialistas, dentro do prazo de 5 dias, por 3/5 de seus membros, apresentará uma nova proposta ao Conselho Constitucional para que se conforme as regras gerais.
Comitê Técnico de Admissibilidade: composto por 14 pessoas, juristas de destacada trajetória profissional e/ou acadêmica, que serão eleitas pelo Senado com base a uma proposta única feita pela Câmara dos Deputados e Deputadas. Ambas as votações deverão contar com o apoio de 4/7 dos membros em exercício. Esse Comitê Técnico de
Admissibilidade terá como sua atribuição a revisão das normas aprovadas nas distintas instâncias que se apresentem na Comissão de Especialistas e/ou na Comissão Constitucional, a fim de determinar uma eventual inadmissibilidade dessas quando sejam contrárias as bases constitucionais.
Poderá dar um parecer caso requerida por um quinto do Conselho Constitucionais, ou dois quintos da Comissão de Especialistas. O Comitê decidirá sob os antecedentes legais, aplicando as bases constitucionais, conforme suas normas e interpretações. Suas resoluções serão adotadas dentro de três dias, prorrogável para cinco dias para incorporar os fundamentos, pela maioria absoluta de seus integrantes e não sendo recorrível a nenhum órgão, nacional ou internacional. Em caso de que se ocorra a inadmissibilidade, a normativa impugnada não poderá ser incorporada no texto constitucional. Caso a violação consista na omissão de uma das bases institucionais, o Comitê de Admissibilidade, mediante previa solicitação, encarregará a Comissão de Especialistas para a elaboração da redação de uma proposta, que será deliberada pelo Conselho Constitucional conforme as regras gerais.
III. Plebiscito Ratificador
A proposta final de Nova Constituição deverá ser ratificada ou rechaçada pelos cidadãos, mediante um plebiscito com voto obrigatório.
IV. Itinerário Constitucional
O projeto de reforma constitucional começará o quanto antes, por meio de moção parlamentar a ser apresentada a Câmara dos Deputados, e o Executivo será solicitado a discuti-lo para que o itinerário proposto seja viável.
a) Janeiro 2023: Instalação da Comissão de Especialistas
b) Abril de 2023: Eleição de Conselheiros e Conselheiras Constitucionais, com voto obrigatório
c) 21 de maio de 2023: Instalação do Conselho Constitucional.
d) 21 de outubro de 2023: Entrega do projeto de Constituição da República do Chile.
e) 26 de novembro de 2023: Plebiscito ratificatório com voto obrigatório.
Partidos Políticos que Subscrevem:
RENOVACION NACIONAL
UNION DEMOCRATA INDEPENDIENTE
EVOLUCION POLITICA
PARTIDO DEMOCRATA CRISTIANO
PARTIDO RADICAL DE CHILE
PARTIDO LIBERAL DE CHILE
PARTIDO POR LA DEMOCRACIA
PARTIDO SOCIALISTA DE CHILE
PARTIDO COMUNISTA DE CHILE
PARTIDO COMUNES
FEDERACION REGIONALISTA VERDE SOCIAL
CONVERGENCIA SOCIAL
REVOLUCION DEMOCRATICA
ACCION HUMANISTA
Movimentos Sociais:
AMARILLOS POR CHILE
DEMOCRATAS
UNIR
Congresso Nacional, Santiago de Chile,12 de dezembro de 2022.